Ponto de Vista


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NOVA LEGISLAçãO DA PREVIDêNCIA SOCIAL

Dr. Roberto Bandiera Junior
22-10-2007

NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E TRABALHO

É interessante observar a evolução da legislação, pois, em diversos casos, pode-se concluir que a história se repete. Para se entender melhor, segue breve resumo da legislação que versa sobre a questão.
Meados de 1991: quando da publicação das Leis 8.212 e 8.213, que disciplinam sobre as questões de custeio, benefícios da Previdência Social, por intermédio de seus artigos 20 e seguintes (da Lei 8.213), definidos foram os acidentes de trabalho, bem como de aproximadamente vinte e poucas doenças que estariam relacionadas com o trabalho.
Em 1998, foi publicado o Decreto 3.048 (regulamentando as Leis 8.212 e 8.213), apresentando uma relação de mais de 100 doenças decorrentes das atividades laborais, ou seja, vinculando doenças às atividades laborais e vice-versa.
Muito embora a relação estivesse “estabelecida” (mesmo que sem regulamentação), não se teve conhecimento de nenhuma condenação judicial com base exclusivamente em tal Decreto. E a Previdência Social também não se embasava nesse Decreto para reconhecer o nexo de causalidade e concessão de auxílio doença acidentário.
Era e é sabido que a Previdência Social (antes da nova legislação de dezembro de 2006 e de 2007) vinha reconhecendo o nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo beneficiário e as atividades laborais, porém sem que se tenham efetivamente sido exauridos os meios de avaliação médica, clínica e de realização de exames subsidiários e/ou exames indispensáveis para tal afirmativa.
Agora, com a publicação da Lei 11.430/2006, Decreto 6.042/2007 e conseqüentes Instruções Normativas, pois o INSS “tabulou” novamente doenças e atividades profissionais e da empresa para entender que a doença tem origem ocupacional, entende-se que se um trabalhador contrair uma doença cujo diagnóstico estiver relacionado ao ramo de atividade onde trabalha, terá automaticamente reconhecido o nexo com o trabalho.
É até admissível consentir que, em algumas situações, determinadas doenças se relacionem com o trabalho, por questão regional, por contágio ou outras questões mais específicas. Mas quando se refere ao tema de qualquer distúrbio, osteomuscular ou algo do gênero, não se pode simplesmente concordar com o nexo, em simples “avaliação clínica de consultório”, com a “lista de doenças e atividades profissionais da Previdência Social”. Essa questão merece muito mais que a simples conclusão de nexo, que intitulamos de “por presunção”.
Segundo a nova legislação previdenciária de 2007, basta a queixa do beneficiário, a avaliação clínica e consulta à “lista”, para se “presumir” que a doença tenha se originado pelo trabalho. Ora, sabidamente, esse tipo de conclusão da perícia médica da Previdência Social, mesmo que baseada nessa nova legislação, merece maior atenção.
Primeiro, porque os profissionais da área médica devem observar o que dispõe em seu Código de Ética, bem como as Resoluções originárias dos Conselhos Federal e Estadual de Medicina. Essas Normas impedem tais profissionais de emitir atestados e laudos sem que tenham conhecimento de todas as condições, o que inclui os postos de trabalho.
E em segundo, é pacífico que a Justiça do Trabalho (salvo exceções e situações específicas) deverá acompanhar tal conclusão, se não tiver sido realizada perícia no local de trabalho, fator essencial para a questão do nexo causal.
Percebe-se que, a partir da vigência dos novos dispositivos legais, podem ocorrer situações nas quais as empresas deverão se pronunciar a respeito de uma conclusão de nexo causal pela perícia do INSS, pois, muito embora devidamente publicadas, tais legislações acabam por ferir outras normas em plena vigência. Mais do que nunca, as empresas devem ter à mão todos seus Programas de Prevenção à Saúde de seus empregados, mantendo devidamente atualizados seus laudos de avaliação de postos de trabalho.
Voltando ao início desse texto, apontamos a possível repetição da história.
Lembremo-nos da publicação da legislação que disciplinou o Perfil Profissiográfico Previdenciário: obrigava, inicialmente, o profissional médico da empresa a transcrever em tal documento informações de pacientes/empregados que estariam infringindo a questão do sigilo profissional entre médico e paciente. Nessa época, houve um movimento da Classe de Profissionais Médicos, que conseguiram alterar a legislação nesse sentido, ou seja, fazer prevalecer o constante do Código de Ética Médica, pois aquela nova lei o contrariava.
O mesmo ocorre agora, ou seja, nova legislação concedendo poderes médicos da Previdência Social, para concluírem – por presunção – que tal paciente sofre de doença de origem ocupacional, sem que possam atestar de forma isenta, pois correm o risco de, agindo dessa forma, não observar os dispositivos da categoria profissional.
Finalizando, queremos chamar a atenção dos profissionais que militam nessa área do Direito, para que juntamente com os Profissionais de Recursos Humanos, Segurança e Medicina do Trabalho, observem e questionem a nova legislação.